Remuneração Profissional do Engenheiro
Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Artigo 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, é fixado pela presente lei.
Artigo 2º – O salário mínimo fixado pela presente lei, é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos Profissionais definidos no artigo 1º com relação de emprego e função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Artigo 3º – Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no artigo 1º são classificados em:
a) Atividades ou tarefas com exigências de 6 (seis) horas diárias de serviços.
b) Atividades ou tarefas com exigências de mais de 6 (seis) horas diárias de serviços. Parágrafo Único – A jornada de trabalho é fixada no contrato ou determinação legal vigente.
Artigo 4º – Para efeitos desta Lei, os profissionais citados no artigo 1º são classificados em:
a) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, Agronomia e de veterinária com cursos universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, Agronomia e de Veterinária com cursos universitário menos de 04 (quatro) anos.
Artigo 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário – base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais da alínea “a” do artigo 4º. é de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.
Artigo 6º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário – base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta lei, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) * as horas excedentes das 6(seis) horas diárias de serviços.
Artigo 7º – A Remuneração do trabalho noturno, será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
* Obs: o valor da hora extra foi alterado pela Constituição de 1988 de 25% para 50%. Por analogia pode-se considerar que as horas excedentes de que trata o Art. 6º acima devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, ao invés de 25%.
Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.